Receita Federal restringe dedução de JCP e dividendos na atualização de ativos no exterior
A Solução de Consulta COSIT nº 138/2026 estabelece que JCP e dividendos não podem ser deduzidos da base de cálculo da atualização opcional de bens e direitos mantidos no exterior, conforme a Lei nº 14.754/2023

Resumo da notícia
A Solução de Consulta COSIT nº 138/2026 reforça que o regime de tributação de 8% sobre bens no exterior exige a tributação integral da valorização apurada, sem transferência de regras de dedução entre dispositivos legais.A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 138, de 13 de agosto de 2026, manifestou o entendimento de que é vedada a dedução de Juros sobre Capital Próprio e dividendos da base de cálculo da atualização opcional do valor de bens e direitos mantidos no exterior, nos termos do regime instituído pela Lei nº 14.754/2023. A manifestação ocorreu após o questionamento de um contribuinte pessoa física sobre a possibilidade de reduzir o montante tributável à alíquota de 8% em razão de rendimentos oriundos de sociedades brasileiras que compunham o patrimônio de suas entidades controladas estrangeiras. O órgão esclareceu que a incidência tributária nesse regime opcional deve ocorrer sobre a diferença bruta entre o custo de aquisição e o valor de mercado, sem a aplicação de exclusões previstas para outros modelos de apuração.
O caso analisado envolve uma pessoa física que detém a totalidade das ações de uma sociedade sediada nas Bahamas, a qual, por sua vez, controla uma entidade em Delaware, nos Estados Unidos. Esta última possui participação societária relevante em uma companhia brasileira do setor de shopping centers, a qual realiza pagamentos regulares de juros sobre o capital próprio e distribuição de dividendos. Segundo o relatório, esses valores foram redistribuídos entre as camadas societárias internacionais e integrados aos lucros das controladas no exterior sem terem sido efetivamente distribuídos à pessoa física controladora até o final de 2023, passando a compor o valor patrimonial e de mercado das participações societárias estrangeiras informadas na Declaração de Ajuste Anual.
A controvérsia técnica residia na interpretação do artigo 14 da Lei 14.754 de 2023 em face do disposto no artigo 5º da mesma norma legal. O contribuinte argumentou que a atualização das participações societárias pelo valor de mercado, sem a exclusão dos rendimentos que já foram tributados ou que são isentos na fonte no Brasil, resultaria em uma nova incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a mesma base econômica. A tese central buscava aplicar à atualização opcional a mesma regra de dedução prevista para a apuração anual dos lucros das controladas. Tal regra autoriza o desconto da parcela correspondente aos lucros e dividendos de investidas domiciliadas no País, desde que tenham sido tributados por alíquota igual ou superior a 15% ou que gozem de tratamento tributário específico.
A autoridade fiscal esclareceu que a Lei 14.754 de 2023 estabeleceu dois regimes jurídicos distintos e independentes para a tributação de ativos mantidos por residentes brasileiros no exterior. O primeiro regime, previsto no artigo 5º, trata da tributação anual obrigatória dos lucros das entidades controladas no exterior, incidindo no dia 31 de dezembro de cada ano. É exclusivamente para este modelo de apuração recorrente que a legislação previu a possibilidade de deduzir os rendimentos provenientes de investidas no Brasil, visando evitar a sobreposição de tributos sobre valores que já sofreram retenção na fonte. A Solução de Consulta destacou que as normas que concedem deduções ou benefícios fiscais devem ser interpretadas de maneira restrita, não sendo permitida a extensão de uma benesse de um regime anual para um regime de atualização patrimonial opcional e pontual.
O segundo regime, descrito no artigo 14 da referida lei, refere-se à faculdade conferida à pessoa física de atualizar o custo de aquisição de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Nesse cenário específico, o legislador instituiu uma alíquota reduzida e definitiva de 8% como um incentivo para a regularização e antecipação do tributo sobre a valorização patrimonial acumulada. A Receita Federal ressaltou que a base de cálculo para essa opção é definida estritamente pela diferença positiva entre o custo histórico e o valor de mercado do ativo. O texto normativo não contempla qualquer autorização para que o contribuinte promova exclusões, abatimentos ou deduções de valores que estejam integrados ao patrimônio da entidade estrangeira, independentemente da origem contábil desses lucros.
Conforme a fundamentação técnica da Solução de Consulta, os valores decorrentes da atualização que forem tributados pelo regime opcional de 8% devem ser registrados na ficha de bens e direitos da declaração anual de ajuste. Esse montante será considerado como custo de aquisição adicional ou, especificamente no caso de lucros de controladas no exterior, como um crédito de dividendo a receber. A Solução de Consulta enfatizou que a proteção contra a bitributação para quem opta pela atualização opera no momento da disponibilização futura dos recursos. Quando os lucros das entidades controladas forem efetivamente distribuídos à pessoa física no futuro, o montante que já foi objeto de atualização e tributação antecipada reduzirá o custo de aquisição do crédito de dividendo, garantindo que não ocorra uma nova incidência de imposto sobre a mesma parcela.
A decisão final da autoridade tributária está amparada no princípio da legalidade estrita e na especialidade das normas. A Solução de Consulta 138/2026 reafirmou que a Instrução Normativa RFB 2.180 de 2024 corrobora a impossibilidade de transposição de regras de dedução entre dispositivos distintos da Lei 14.754 de 2023. O entendimento consolida que o benefício da alíquota de 8% sobre a valorização patrimonial é um pacote jurídico fechado, que exige a tributação da totalidade da variação entre custo e mercado verificada em 31 de dezembro de 2023. O encerramento do parecer técnico baseia-se na aplicação conjunta do artigo 14, parágrafos 1º a 4º, e do artigo 5º, parágrafo 13, ambos da Lei 14.754 de 2023, além do disposto nos artigos 48 a 56 da Instrução Normativa RFB 2.180 de 2024.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 138 – 2026
Data da publicação da decisão: 13/08/2026