CARF reafirma exclusão de crédito presumido de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL
O CARF determinou a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL e reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, aplicando a retroatividade benigna

Resumo da notícia
O CARF concluiu que houve simulação societária e omissão de receitas, com familiares usados como interpostas pessoas. A decisão aplicou o artigo 135, III, do CTN aos responsáveis pela gestão de fato.A Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão parcialmente favorável no julgamento do processo administrativo nº 11516.723407/2016-91. O colegiado determinou a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e aplicou a retroatividade benigna para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Por outro lado, o tribunal manteve a autuação relativa à omissão de receitas decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, além de validar a responsabilidade solidária dos administradores e o coeficiente de 32% para a apuração do lucro presumido.
O litígio teve origem em uma fiscalização que identificou movimentação bancária incompatível com a receita declarada por uma empresa de importação e exportação no ano-calendário de 2012. A autoridade fiscal fundamentou o lançamento no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que estabelece a presunção legal de omissão de receita quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova a origem dos recursos creditados em suas contas de depósito. A defesa alegou a nulidade do lançamento por falta de individualização dos depósitos, porém o colegiado rejeitou a preliminar ao constatar que a fiscalização apresentou um demonstrativo detalhado com 1.235 itens individualizados, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No que tange ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina, a decisão reformou o entendimento da instância inferior. O relator destacou que, conforme o julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.182 pelo STJ, os créditos presumidos de ICMS são considerados elementos estranhos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A fundamentação sustenta que a tributação federal sobre esses incentivos fiscais violaria o princípio federativo, uma vez que a União estaria retirando, de forma oblíqua, um benefício concedido por um Estado-membro para fomentar a economia local. Assim, os valores relativos a essas subvenções foram excluídos das bases imponíveis, independentemente do cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Quanto à sistemática do lucro presumido, o tribunal manteve a aplicação do coeficiente de 32% sobre a receita omitida. O contribuinte argumentava que a atividade de importação por conta e ordem de terceiros deveria ser tributada com os coeficientes de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Entretanto, o colegiado entendeu que a atividade exercida pela empresa configura efetiva prestação de serviços aduaneiros e intermediação de negócios. Segundo o acórdão, a própria empresa se declarava prestadora de serviços e não registrava vendas de mercadorias próprias, atuando apenas como mandatária. Tal enquadramento atrai a aplicação dos percentuais previstos no artigo 519, parágrafo 1º, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda à época).
A responsabilidade tributária solidária dos administradores também foi preservada pelo CARF. A fiscalização demonstrou que os sócios de fato utilizaram interpostas pessoas, descritas no processo como familiares, para figurar formalmente no contrato social enquanto mantinham o controle total da gestão financeira e operacional. O colegiado considerou que a simulação societária e a omissão deliberada de receitas de grande vulto caracterizam infração à lei e ao contrato social, autorizando a aplicação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). A prova colhida incluiu depoimentos onde o administrador de fato admitia a gestão plena da empresa mesmo estando formalmente fora do quadro societário.
No tópico relativo às penalidades, o tribunal aplicou o princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN. Originalmente, a multa de ofício qualificada havia sido fixada em 150% em razão da constatação de fraude e sonegação. Contudo, a Lei nº 14.689, de 2023, alterou a redação do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, estabelecendo o patamar de 100% como regra geral para multas qualificadas em processos pendentes de julgamento. Dessa forma, a penalidade foi reduzida, mantendo-se a qualificação pela conduta dolosa, mas ajustando o percentual ao novo limite legal menos gravoso ao contribuinte.
Os lançamentos reflexos relativos ao PIS e à COFINS seguiram a mesma sorte do principal, conforme a relação de causa e efeito estabelecida na autuação. O tribunal reforçou que o entendimento judicial consolidado afasta os créditos presumidos de ICMS do conceito de faturamento ou receita bruta para fins de incidência das contribuições sociais. A decisão final consolidou a manutenção do crédito tributário principal referente à omissão de depósitos, com a respectiva redução da multa e a exclusão integral das subvenções estaduais da base de cálculo tributável, fundamentando-se no artigo 10, da Lei Complementar nº 160, de 2017 e no artigo 30, da Lei nº 12.973, de 2014.
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.794
Data da publicação da decisão: 11/08/2026