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Informações da coleta

Fonte
Contadores CNT
Categoria
Tributário
Status
Publicada em
17/08/2026 às 09:49
Coletada em
17/08/2026 às 10:37
Autor
Enzo Bernardes
Nova

Confaz adia para 2027 obrigatoriedade do ajuste Sinief 49 na emissão de documentos fiscais

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) adiou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade dos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos no Ajuste Sinief nº 49 de 2025

Confaz adia para 2027 obrigatoriedade do ajuste Sinief 49 na emissão de documentos fiscais

Resumo da notícia

O Ajuste SINIEF nº 27/2026 formalizou a mudança nos procedimentos dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e). As normas do Confaz e da Receita Federal definem regras para emissão, correção e validação desses documentos.

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) adiou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade dos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos no Ajuste Sinief nº 49 de 2025.

A mudança foi formalizada pelo Ajuste Sinief nº 27 de 2026, publicado nesta 6ª feira (14.ago) no Diário Oficial da União por meio de um despacho (nº 36 de 2026). O novo documento foi aprovado na 430ª Reunião Extraordinária do conselho, realizada na 4ª feira (12.ago).

Os Ajustes Sinief são normas criadas pelo Confaz e pela Receita Federal relacionadas às obrigações acessórias para emissão, correção e validação dos DFes (Documentos Fiscais Eletrônicos).

Ajuste Sinief nº 49 estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais em 4 situações:

  • venda para entrega futura com pagamento antecipado total ou parcial;
  • perda de mercadorias em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
  • redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NFe (Nota Fiscal Eletrônica) de saída;
  • retorno por recusa total ou parcial na entrega ou por não localização do destinatário.

Entre as regras previstas estão a emissão de NFe de saída com finalidade de “Nota de débito” no caso de pagamento antecipado em venda para entrega futura e de perda em estoque.

Para redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário, o ajuste prevê a emissão de NFe de entrada com finalidade de “Nota de crédito”, observados os códigos e informações correspondentes a cada situação.

No caso de perda de estoque, as alterações promovidas no texto preveem o destaque do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quando houver, e determinam que o contribuinte faça o estorno do ICMS creditado sobre a mercadoria objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada.

Para a redução de valores ou quantidades, o Ajuste nº 49 também determina que a NFe de entrada contenha as informações do destinatário da NFe de saída original.

Já no retorno por recusa, o texto vigente diferencia a recusa total ou a não localização do destinatário da recusa parcial. A regra prevê códigos específicos para cada situação e estabelece os documentos e informações que devem ser referenciados na NFe de entrada.

Leia a íntegra do despacho publicado nesta 6ª feira: despacho-ajuste-sinief-27-2026

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