Amplitude do fato gerador do IBS e da CBS: a utilidade interpretativa do art. 6º da LC nº 214/2025

Por Paulo Honório de Castro Júnior
A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (SEJAN), colegiado criado pela Advocacia-Geral da União (AGU) já com ótimos resultados para o país, abriu oportunidade para a apresentação de dúvidas interpretativas sobre a reforma tributária do consumo, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 174/2025.
Nesse contexto, o Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT) submeteu dúvida interpretativa sobre o art. 6º da LC nº 214/2025, questionando se:
Em resposta, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) elaborou o Parecer SEI nº 293/2026/MF.
Este artigo reconhece o acerto das premissas centrais do Parecer, mas sustenta conclusão parcialmente distinta quanto ao papel hermenêutico do art. 6º.
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