A questionável cobrança de IBS e CBS nos contratos de comodato entre partes relacionadas

Por Caio Albarello e Thiago Amaral
A EC 132/2023 redesenha a tributação do consumo via IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), se pautando na neutralidade, na não cumulatividade plena e na base tributária ampla. Nas atividades intragrupo, chama a atenção a incidência dos novos tributos em fornecimentos não onerosos entre partes relacionadas.
Um instituto que nos chama a atenção e que passará a ser tributado no novo regime é o comodato. Este instituto, por essência, conforme previsão do Código Civil, é um empréstimo gratuito, de modo que, por óbvio, não há qualquer fluxo financeiro ou pagamento correlato, distanciando-o, portanto, da locação e do arrendamento.
Para tributar as operações gratuitas, a reforma tributária elegeu como base de cálculo de tais tributos o “valor de mercado”, entendido pela legislação como operações comparáveis entre partes não relacionadas. Apesar de se reconhecer a tentativa do legislador, na hipótese do comodato a comparação é inviável, não havendo parâmetro comparativo adequado.
O “preço comparável” intuitivo seria o aluguel, mas essa comparação, além de artificial, altera a essência jurídica do instituto e projeta sobre o comodato um conteúdo econômico que ele deliberadamente não possui, abrindo espaço para arbitrariedades na quantificação e para insegurança na conformidade fiscal.
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