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Informações da coleta

Fonte
Contadores CNT
Categoria
Previdenciário
Status
Publicada em
09/09/2026 às 09:40
Coletada em
09/09/2026 às 11:13
Autor
da redação Apet
Nova

Receita Federal estabelece que portabilidade inicia contagem do prazo para IRRF no regime regressivo da previdência complementar

A Solução de Consulta COSIT nº 172/2026 uniformizou as regras do IRRF sobre resgates de previdência complementar

Receita Federal estabelece que portabilidade inicia contagem do prazo para IRRF no regime regressivo da previdência complementar

Resumo da notícia

A COSIT esclareceu que a lei não alterou as regras de contagem do prazo de acumulação para portabilidade, mantendo o entendimento da COSIT nº 243/2014.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 172 de 2026, que uniformiza o entendimento acerca do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre resgates de previdência complementar. O cerne da manifestação administrativa reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo de acumulação de recursos quando ocorre a portabilidade ou migração de reservas entre planos de benefícios, especialmente nos casos em que o contribuinte opta pela migração do regime progressivo para o regime regressivo de tributação. A autoridade fiscal determinou que, nessas hipóteses, o marco temporal para o início da contagem do prazo que define as alíquotas decrescentes de imposto é a data da portabilidade, desconsiderando-se o tempo de permanência anterior no plano originário.

O caso analisado envolveu um participante de fundo de previdência complementar que manteve recursos alocados sob o regime progressivo por um período superior a cinco anos. Posteriormente, o contribuinte realizou a mudança para o regime regressivo, permanecendo neste por mais cinco anos, totalizando dez anos de acumulação nominal. O questionamento central buscava definir se a alíquota de retenção na fonte, no momento do resgate, poderia ser de 10%, considerando o tempo total de dez anos, ou se o prazo deveria ser reiniciado no momento da opção pelo regime regressivo. A Solução de Consulta consignou que o tempo decorrido no plano originário, sob a sistemática progressiva, não é computado para fins de aplicação da tabela regressiva prevista no artigo 1º da Lei 11.053 de 2004, quando a opção por este regime ocorre apenas no ato da migração para um novo plano.

A fundamentação jurídica apresentada pela Receita Federal sustenta que o prazo de acumulação é definido pelo tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício. Conforme o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 11.053 de 2004, a contagem do prazo de acumulação do participante no plano originário só é computada no plano receptor se o contribuinte já houver optado pelo regime regressivo no plano de origem. No cenário em que a reserva migrada estava sujeita à tabela progressiva e a opção pela tributação regressiva é exercida apenas no ingresso no novo plano, as reservas portadas passam a ser tributadas pela nova sistemática, mas com o cronômetro de acumulação reiniciado na data da transferência.

A Solução de Consulta também abordou os reflexos da recente Lei 14.803 de 2024 na sistemática de previdência complementar. A nova legislação alterou o momento em que o participante pode exercer a opção pelo regime regressivo, permitindo que a escolha ocorra até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, tornando-a irretratável a partir de então. Entretanto, a autoridade tributária esclareceu que a Lei 14.803 de 2024 não alterou a regra de cálculo do prazo de acumulação para fins de portabilidade de recursos prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º da Lei 11.053 de 2004. Dessa forma, a interpretação técnica contida na Solução de Consulta COSIT 243 de 2014 permanece vigente e aplicável ao novo contexto normativo.

Conforme a manifestação, a Instrução Normativa SRF 588 de 2005, em seu artigo 13, parágrafos 3º ao 5º, disciplina que a opção pelo regime regressivo após a entrada em vigor da Lei 14.803 de 2024 continua vinculada à segregação de prazos em casos de migração. A Receita Federal enfatizou que a portabilidade para um plano com opção pelo regime regressivo implica que a data de entrada dos recursos no plano receptor é o termo inicial do prazo de acumulação para aquela reserva específica. O entendimento reforça que a natureza do benefício fiscal da tabela regressiva está atrelada ao tempo de permanência sob o risco e as regras daquele regime específico, não se comunicando com períodos de acumulação regidos pela tabela progressiva anterior.

A decisão administrativa destaca que, desde 11 de janeiro de 2024, data de vigência da Lei 14.803, não existe mais o prazo fixo de opção até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso para os novos casos, mas a regra de contagem temporal para atingir alíquotas menores permanece inalterada. A aplicação prática desse entendimento resulta em uma carga tributária maior para contribuintes que migraram recentemente, pois a alíquota de 10% só será alcançada após dez anos contados da data da portabilidade, independentemente de quanto tempo os recursos ficaram alocados sob o regime progressivo no fundo anterior. O órgão esclareceu que os efeitos da consulta vinculam a administração e conferem segurança jurídica, mas não validam a exatidão dos fatos narrados pelo consulente fora do escopo normativo.

O texto final da Solução de Consulta 172 reitera que a data da portabilidade ou migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação na hipótese de participantes que portaram suas reservas para um novo plano e optaram pelo regime regressivo. O posicionamento técnico da Receita Federal do Brasil baseia-se estritamente na manutenção da vigência dos dispositivos que regulam o prazo de acumulação, conforme o artigo 1º da Lei 11.053 de 2004, o artigo 1º da Lei 14.803 de 2024 e o artigo 13 da Instrução Normativa SRF 588 de 2005.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 172 – 2026

Data da publicação da decisão: 08/09/2026

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