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Informações da coleta

Fonte
Contábeis
Categoria
Tributário
Status
Publicada em
28/09/2026 às 17:00
Coletada em
28/09/2026 às 19:07
Autor
Sâmara Azevedo
Nova

Agroindústria não pode segregar atividades para apuração de contribuição, decide Carf

O Conselho entendeu que, uma vez caracterizada como agroindústria, empresa deve considerar as receitas de suas atividades na base da contribuição, salvo exceções previstas em lei.

Agroindústria não pode segregar atividades para apuração de contribuição, decide Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma agroindústria não pode separar receitas de diferentes atividades econômicas para calcular a contribuição previdenciária substitutiva. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, no julgamento de recurso apresentado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A.

O processo trata de contribuições sociais previdenciárias referentes ao período de janeiro a dezembro de 2020. A discussão envolveu receitas obtidas pela empresa com a comercialização de produtos próprios, produtos adquiridos de terceiros e outras atividades econômicas, incluindo a comercialização de energia elétrica.

Entendimento do Carf

O colegiado considerou que, uma vez reconhecida a condição de agroindústria, a empresa fica sujeita ao regime de contribuição previsto no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991.

Nesse regime, a contribuição previdenciária substitutiva é calculada sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal incidente sobre a folha de salários. Para o Carf, a legislação não permite que a empresa escolha quais receitas estarão submetidas ao regime substitutivo e quais permanecerão em outra sistemática.

Segundo o voto vencedor, a legislação estabelece as hipóteses de exclusão da base de cálculo e não prevê a segregação de receitas em razão da existência de atividades econômicas diferentes. Assim, a prática de outras atividades pela agroindústria não descaracteriza seu enquadramento nem permite criar um regime híbrido de apuração.

O entendimento alcança, no caso analisado, receitas provenientes da comercialização de produtos de terceiros e de energia elétrica, consideradas integrantes da atividade econômica regularmente desenvolvida pela empresa.

Contribuição ao Senar sobre exportações

O julgamento também analisou a cobrança da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre receitas provenientes de exportações.

Nesse ponto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da empresa e excluiu dos créditos as contribuições destinadas ao Senar incidentes sobre valores exportados. A decisão foi tomada por maioria.

O acórdão considerou a evolução da jurisprudência sobre a natureza jurídica da contribuição ao Senar e aplicou a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal às receitas de exportação.

O que muda para agroindústrias

O entendimento reforça que o enquadramento como agroindústria tem efeitos sobre a forma de apuração da contribuição previdenciária substitutiva. A existência de atividades econômicas adicionais não significa, por si só, que as respectivas receitas possam ser retiradas da base de cálculo.

A decisão, contudo, foi proferida em um caso concreto e deve ser analisada conforme as características da empresa e das receitas envolvidas. O próprio acórdão registra que as exclusões da base dependem das hipóteses expressamente previstas na legislação.

A contribuição substitutiva das agroindústrias continua prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991. A Receita Federal informa que, para agroindústrias, a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção utiliza como base o valor bruto da receita de comercialização, com alíquotas específicas conforme o enquadramento.

Com informações do JOTA


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