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Informações da coleta

Fonte
Contábeis
Categoria
Tributário
Status
Publicada em
29/09/2026 às 17:00
Coletada em
29/09/2026 às 19:15
Autor
Sâmara Azevedo
Nova

STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica para consumidores de baixa renda

Decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece que valores repassados pela União às distribuidoras para custear a tarifa social não integram a base de cálculo do ICMS.

STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica para consumidores de baixa renda

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores de subvenção econômica repassados pela União às distribuidoras de energia elétrica para custear a tarifa social de consumidores de baixa renda não devem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 25 de setembro e ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 990.115, que possui repercussão geral e corresponde ao Tema 1.113. Com isso, o entendimento firmado pelo STF deverá orientar casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

A discussão envolve a subvenção prevista na Lei nº 10.604/2002. O mecanismo foi criado para compensar as distribuidoras pelas perdas decorrentes da redução das tarifas cobradas de consumidores classificados como de baixa renda.

A controvérsia surgiu porque o Estado de São Paulo defendia a inclusão desses valores na base de cálculo do ICMS. O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp), por outro lado, questionou a cobrança e sustentou que a subvenção não representa parte do preço pago pelo consumidor pela energia elétrica.

Entendimento do STF

O relator do processo, ministro Cristiano Zanin, votou pela exclusão da subvenção da base de cálculo do ICMS. Para o ministro, o valor repassado pela União às concessionárias não corresponde ao preço ou à tarifa paga pelo consumidor e não constitui contraprestação pelo fornecimento de energia.

Segundo o entendimento apresentado no voto, a subvenção tem como finalidade recompor o equilíbrio econômico-financeiro das concessões em razão da política de tarifa social. Por isso, não faria parte da operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

O voto de Zanin foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Edson Fachin e Luiz Fux. Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos.

Dino apresentou entendimento contrário. Para o ministro, a subvenção integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica e, portanto, poderia compor a base de cálculo do ICMS. A posição foi baseada, entre outros pontos, na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

Impacto para as distribuidoras

A decisão afasta a possibilidade de os estados cobrarem ICMS sobre essa parcela específica da subvenção econômica destinada à tarifa social.

O caso analisado pelo STF envolvia a cobrança feita pelo Estado de São Paulo, mas, por se tratar de julgamento com repercussão geral, a tese estabelecida pela Corte servirá de referência para processos semelhantes.

O STF também analisou questão semelhante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3973, relacionada à tributação da mesma subvenção econômica pelos estados da Bahia e de Rondônia. A maioria dos ministros também votou para afastar a interpretação que permitiria a incidência de ICMS sobre esses valores.

A decisão representa, portanto, um posicionamento do Supremo sobre a composição da base de cálculo do ICMS em situações nas quais a União repassa recursos às distribuidoras para compensar os efeitos da política de tarifa social.

O que estava em discussão

A principal questão analisada pelo STF era definir se a subvenção econômica deveria ser considerada parte do valor da operação de fornecimento de energia elétrica ou se correspondia a um recurso de natureza distinta, destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias.

Prevaleceu a segunda interpretação. Para a maioria do STF, o valor recebido da União não corresponde à contraprestação paga pelo consumidor e, por isso, não deve ser considerado na base de cálculo do ICMS.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF) e Valor Econômico.

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