Receita Federal confirma incidência de IRPF sobre décimo terceiro do aviso prévio indenizado
A Cosit nº 188/2026 define que o 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo do IRPF na rescisão

Resumo da notícia
A Receita entende que a isenção do aviso prévio indenizado não se estende às demais verbas da rescisão. Assim, 13º e férias proporcionais, entre outras parcelas, seguem sujeitos ao IRPF conforme as regras gerais.A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 188, publicada em 25 de setembro de 2026, definiu que o décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado possui natureza salarial. Em decorrência desse entendimento, a verba deve integrar o montante do décimo terceiro proporcional calculado na rescisão contratual para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). A decisão administrativa esclarece que, diferentemente do valor principal do aviso prévio indenizado, que goza de isenção, os reflexos financeiros relativos à gratificação natalina mantêm o caráter remuneratório, independentemente da inexistência de prestação efetiva de serviço no período projetado pela ficção jurídica do aviso prévio.
A controvérsia apresentada por uma pessoa física residia na tese de que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado deveria seguir a mesma lógica tributária da verba principal, que é isenta do imposto de renda conforme o artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713, de 1988. O argumento do consulente sustentava que, como o aviso prévio indenizado visa reparar um dano pela dispensa sem observância do prazo legal e não constitui acréscimo patrimonial por trabalho prestado, os valores acessórios dele derivados também deveriam ser classificados como indenizatórios. O questionamento também apontava uma suposta inconsistência com o tratamento dado às férias indenizadas e com as diretrizes de classificação de rubricas no sistema eSocial, que supostamente enquadraria tal verba como não tributável para fins de retenção na fonte.
A fundamentação técnica da Receita Federal, contudo, baseou-se na aplicação do artigo 111 da Lei nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN), que determina a interpretação literal das normas que outorgam isenção tributária. O órgão destacou que a isenção prevista na Lei nº 7.713, de 1988, é restrita à indenização e ao aviso prévio pagos por despedida ou rescisão, não alcançando outras parcelas trabalhistas pagas na mesma ocasião. Segundo o entendimento administrativo, as demais verbas como abonos, salários, décimo terceiro e férias proporcionais sujeitam-se à incidência do IRPF, conforme as regras gerais de tributação da renda previstas na legislação ordinária e no Regulamento do Imposto de Renda.
Para consolidar o posicionamento, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) utilizou como parâmetro o julgamento do Tema Repetitivo 1170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado devido à sua natureza remuneratória. A Receita Federal transpôs a lógica aplicada à contribuição previdenciária para o âmbito do imposto de renda, reforçando que o décimo terceiro salário consiste em uma rubrica única e indivisível sob o aspecto jurídico. O órgão fundamentou que não é cabível a cisão da verba em duas partes com naturezas distintas, uma salarial para os meses trabalhados e outra indenizatória para a projeção do aviso.
A decisão técnica ressaltou que o aviso prévio indenizado atua apenas como uma ficção jurídica que projeta o término do contrato de trabalho para o futuro, interferindo apenas no aspecto temporal do cálculo da gratificação natalina. O montante financeiro do aviso prévio em si não compõe a base de cálculo do décimo terceiro salário, mas sim o acréscimo de tempo provocado pela projeção. Dessa forma, a natureza indenizatória da verba principal não possui o condão de alterar a natureza jurídica da gratificação natalina, que permanece sendo salarial conforme a Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Lei nº 4.090, de 1962. A autoridade fiscal reforçou que o valor pago ao empregado quanto ao aviso prévio não altera a importância a ser desembolsada para adimplir o décimo terceiro proporcional.
Quanto aos aspectos processuais da consulta, a Receita Federal declarou a ineficácia do questionamento referente à classificação de rubricas no eSocial e SPED. O entendimento foi de que a consulta foi formulada por uma pessoa física que não detém a condição de sujeito passivo em relação às obrigações acessórias de escrituração digital, as quais competem exclusivamente ao empregador. De acordo com os decretos nº 70.235, de 1972, e nº 7.574, de 2011, bem como a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, a consulta tributária não produz efeitos quando formulada por quem não é o sujeito passivo da obrigação tratada na petição original. O órgão salientou que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, condição não preenchida pelo consulente no que tange aos sistemas de escrituração empresarial.
A tributação sobre o décimo terceiro salário proporcional deve ocorrer exclusivamente na fonte e de maneira separada dos demais rendimentos recebidos pelo beneficiário no mês da rescisão do contrato de trabalho. O procedimento obedece ao disposto no artigo 16, inciso III, da Lei nº 8.134, de 1990. A conclusão do órgão reafirma que a parcela integra a base de cálculo tributável por falta de previsão legal específica para sua exclusão ou isenção, mantendo o rigor normativo estabelecido pela Lei nº 4.090, de 1962, pelo Decreto nº 9.580, de 2018, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 188 – 2026
Data da publicação da decisão: 29/09/2026