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Informações da coleta

Fonte
Contadores CNT
Categoria
Tributário
Status
Publicada em
02/10/2026 às 09:34
Coletada em
02/10/2026 às 10:36
Autor
da redação Apet
Nova

CARF afasta cobrança de IRPJ sobre lucros no exterior por vicio material no lançamento

O CARF deu provimento a recurso e afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de investidas no exterior, discutidos pela sistemática de tributação em bases universais

CARF afasta cobrança de IRPJ sobre lucros no exterior por vicio material no lançamento

Resumo da notícia

O CARF entendeu que a fiscalização não pode alterar o critério jurídico adotado no lançamento para o mesmo fato gerador. O entendimento reforça a segurança jurídica na apuração de IRPJ e CSLL.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, de forma unânime, dar provimento ao recurso voluntário no processo administrativo número 16561.720081/2011-11, resultando em julgamento materialmente favorável ao contribuinte. A 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção analisou a exigência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido referente aos anos-calendário de 2006, 2007 e 2008. A controvérsia central envolvia a adição de lucros auferidos por intermédio de investidas localizadas no exterior à base de cálculo dos tributos sobre o lucro no Brasil, sob a sistemática da tributação em bases universais. O colegiado concluiu que a existência de vício material na descrição da situação fática efetuada pela autoridade lançadora impede a manutenção da cobrança tributária, especialmente quando há tentativa de alteração do fundamento jurídico em sede de julgamento de primeira instância administrativa.

A fiscalização havia formalizado o lançamento tributário com base na premissa de que uma empresa de participações e administração exercia o controle societário direto sobre uma entidade situada em Portugal e, consequentemente, o controle indireto sobre três outras sociedades localizadas nas Ilhas Cayman. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, os lucros dessas investidas indiretas deveriam compor o resultado da pessoa jurídica brasileira no momento de seu auferimento, independentemente de disponibilização física. A autoridade fiscal fundamentou sua atuação no artigo 74 da Medida Provisória número 2.158-35 de 2001 e no conceito de sociedade controlada estabelecido pelo artigo 243, parágrafo 2º, da Lei número 6.404 de 1976. Para o fisco, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger administradores caracterizavam a relação de controle necessária para a tributação imediata dos lucros das controladas indiretas em paraíso fiscal.

Em sua defesa, a empresa de participações sustentou a inexistência de relação de controle, comprovando que detinha apenas 22,643% de participação na entidade intermediária portuguesa, o que a qualificaria apenas como coligada. Ao analisar a impugnação, a 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto reconheceu que a contribuinte não era titular de direitos que assegurassem a preponderância nas deliberações sociais, afastando o conceito de controle. Todavia, a instância de julgamento originária manteve a autuação ao requalificar o vínculo como sendo de coligação. A decisão de primeira instância fundamentou-se no fato de a legislação tributária prever a consolidação de resultados também para coligadas no exterior, utilizando o artigo 1º, parágrafo 6º, da Instrução Normativa SRF número 213 de 2002 para validar a quantificação do valor tributável efetuada pela fiscalização.

No julgamento do recurso voluntário, a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa destacou que a autoridade lançadora concebeu a relação entre as empresas estritamente como de controle, invocando o artigo 243 da Lei das Sociedades por Ações apenas sob esse prisma. O acórdão ressaltou que a fiscalização não cogitou, no momento do lançamento, que a incidência poderia ocorrer via relação de coligação, focando exclusivamente na tese do controle indireto. A relatoria pontuou que, ao confirmar a inexistência do controle mas buscar outras evidências para sustentar a tributação, a instância inferior promoveu uma inovação na fundamentação jurídica e na descrição fática do antecedente da norma de incidência. Conforme o voto vencedor, tal procedimento configura vício material, pois a descrição dos fatos no ato de lançamento é vinculante para a administração pública e essencial para o exercício do direito de defesa.

O colegiado aprofundou a análise sobre a natureza do vício, distinguindo o vício formal do vício material com base em precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Citou-se que o vício formal, passível de saneamento e repetição do ato nos termos do artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, refere-se a elementos extrínsecos do instrumento, como falta de assinatura ou indicação de cargo. Por outro lado, a verificação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável e a identificação do sujeito passivo constituem a essência do lançamento. O acórdão enfatizou que a desconformidade entre o fato real e o fato descrito no auto de infração é causa de improcedência do lançamento pelo mérito. O entendimento consolidado foi de que não cabe saneamento ou convalidação quando há inovação na parte substancial do ato administrativo sob o pretexto de corrigir erros de fundamentação.

A decisão fundamentou-se ainda nas disposições do Decreto número 7.574 de 2011, que regulamenta o processo administrativo fiscal federal. O artigo 41 deste regulamento estabelece que o lançamento complementar é a via adequada para corrigir incorreções ou omissões verificadas no curso do processo, mas limita essa possibilidade a casos específicos onde a descrição fática original permita o ajuste ou quando surgem fatos novos desconhecidos pela autoridade. No caso concreto, o colegiado observou que a autoridade lançadora possuía pleno conhecimento dos percentuais de participação, mas optou deliberadamente pelo critério jurídico do controle. Assim, a alteração desse critério pela junta de julgamento violaria o artigo 146 do Código Tributário Nacional, que impede a modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa em relação ao mesmo fato gerador já lançado.

Ao dar provimento ao recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reafirmou que a subsistência da exigência tributária depende da fidelidade entre o motivo declarado no lançamento e a realidade fática comprovada nos autos. A fundamentação do acórdão concluiu que, diante de vício material que afeta a própria hipótese de incidência construída pelo fisco, o cancelamento da exigência é a medida impositiva. A decisão baseou-se na aplicação conjunta dos artigos 142, 145 e 149 do Código Tributário Nacional, além de observar os limites impostos pelo Decreto número 70.235 de 1972 e pela Medida Provisória número 2.158-35 de 2001. O encerramento do litígio administrativo deu-se pela constatação de que a pretensão fiscal estava pautada em relação societária inexistente, sem possibilidade de retificação dos fundamentos sem a lavratura de um novo instrumento de constituição do crédito tributário.

Referência: Acórdão CARF nº 1004-000.431

Data da publicação da decisão: 30/09/2026

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