STJ mantém créditos de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O STJ decidiu que créditos de PIS e Cofins apurados no regime não cumulativo devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decisão da ministra Regina Helena Costa no REsp 2.294.972/RS

Resumo da notícia
A não cumulatividade permite o desconto dos créditos nas próprias contribuições, sem interferir na apuração do lucro tributável.O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, proferiu entendimento favorável ao fisco no âmbito do Recurso Especial 2.294.972/RS. A decisão ratificou o entendimento de que os créditos de PIS e Cofins, apurados sob o regime da não cumulatividade, devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a pretensão de uma indústria metalúrgica de excluir tais valores do custo de aquisição de mercadorias e insumos para fins de apuração do lucro real.
No caso em exame, uma indústria metalúrgica interpôs o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando ofensa a diversos dispositivos infraconstitucionais. A recorrente sustentou que houve violação aos artigos 11, 489, 490, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de uma suposta omissão no enfrentamento de questões jurídicas centrais. No mérito tributário, a contribuinte apontou contrariedade aos artigos 97 e 108 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977, defendendo que os valores correspondentes aos créditos de PIS e Cofins integram o preço efetivamente pago na aquisição de insumos e, portanto, deveriam ser deduzidos do lucro tributável.
A fundamentação da decisão monocrática do STJ destacou que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória pelas instâncias ordinárias, não havendo vícios de fundamentação. A ministra relatora ressaltou que a forma de apuração do lucro real decorre estritamente de lei, exigindo ajustes específicos previstos na norma. Entre as hipóteses legais de ajuste, não se encontra a exclusão dos créditos de PIS e de Cofins apurados pelo regime não cumulativo, conforme estabelecido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A decisão pontuou que a não cumulatividade dessas contribuições sociais possui o efeito de apurar créditos para desconto posterior nas próprias contribuições, não interferindo na mensuração do lucro para fins de IRPJ e CSLL.
A decisão técnica amparou-se no artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que dispõe sobre a determinação do custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas. O parágrafo 3º do referido artigo estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição. Contudo, o entendimento aplicado foi o de que essa previsão é restrita aos impostos propriamente ditos, não se estendendo às contribuições sociais do PIS e da Cofins no contexto da apuração do lucro real. O texto decisório reforçou que a pretensão da contribuinte resultaria em um aproveitamento duplo do crédito, uma vez que o valor seria descontado da base das contribuições mensais e, simultaneamente, reduziria o lucro tributável como custo do bem.
Adicionalmente, a Ministra Regina Helena Costa citou precedentes consolidados das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Foram invocados o AgInt no REsp 1.349.422/RS, da Primeira Turma, e o AgInt no AREsp 1.457.339/AM, da Segunda Turma. Ambos os julgados reiteram que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da Cofins devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A justificativa técnica reside no fato de que o artigo 3º, parágrafo 10, da Lei 10.833/2003 visa evitar a cumulatividade especificamente quanto às contribuições, sem repercussão automática nos fatos geradores e bases de cálculo distintos do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro.
No que tange aos aspectos processuais e honorários, a decisão aplicou os Enunciados Administrativos 3 e 7 do STJ, além da tese fixada no Tema 1.059/STJ. Ficou estabelecido que a majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral do recurso. Como o recurso especial não obteve êxito, a estrutura da sucumbência foi preservada conforme fixada na origem, observando as regras de desestímulo à interposição de recursos contra jurisprudência dominante da Corte. A decisão monocrática foi fundamentada nos artigos 932, inciso IV, do CPC e nos artigos 34 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
O desfecho do julgamento reafirma a separação normativa entre os regimes de não cumulatividade das contribuições sociais e a sistemática de apuração do lucro real. A decisão enfatiza que a legislação tributária federal exige que o custo de aquisição seja apurado com base no valor dos estoques e registros permanentes, de acordo com o artigo 14 do Decreto-Lei 1.598/1977. Assim, a manutenção dos créditos de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apresentada como uma aplicação direta da disciplina legal que rege os ajustes do lucro líquido, conforme as diretrizes do artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977 e do artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2294972 – RS
Data da publicação da decisão: 09/10/2026