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Informações da coleta

Fonte
Contábeis
Categoria
Empresarial
Status
Publicada em
15/10/2026 às 14:00
Coletada em
15/10/2026 às 15:21
Autor
Sâmara Azevedo
Nova

STJ decide que redução de multa da ANTT não vale para infrações anteriores

Em julgamento repetitivo, tribunal definiu que penalidade mais branda não vale para infrações anteriores à nova norma, salvo autorização legal expressa.

STJ decide que redução de multa da ANTT não vale para infrações anteriores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a redução de uma multa administrativa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode ser aplicada retroativamente a infrações cometidas antes da entrada em vigor da norma mais favorável.

O entendimento foi firmado de forma unânime pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.327 (sob o rito dos recursos repetitivos), sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A decisão serve como orientação obrigatória para os demais tribunais brasileiros.

O caso concreto envolveu uma infração por evasão ou obstrução de fiscalização no transporte rodoviário de cargas. À época dos fatos, a conduta era punida com multa de R$ 5.000, conforme a Resolução 4.799/2015 da ANTT. Posteriormente, a Resolução 5.847/2019 reduziu a penalidade para R$ 550. A empresa autuada pedia o recálculo do débito com base no valor menor, mas o STJ rejeitou o pedido.

Segundo o colegiado, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica aplica-se estritamente ao Direito Penal e não se estende de forma automática ao Direito Administrativo Sancionador. No âmbito das infrações administrativas, vigora o princípio do tempus regit actum, o que significa que o ato deve ser punido de acordo com a regra vigente no momento em que foi praticado.

O que decidiu o STJ

Ao analisar o caso, o tribunal estabeleceu que a sanção administrativa deve seguir a norma vigente no momento em que a infração foi cometida. Assim, a edição de uma regra posterior mais favorável não autoriza, por si só, a redução de penalidades aplicadas regularmente conforme a legislação anterior.

A Primeira Seção fixou duas teses no Tema 1.327:

  1. A sanção prevista na Resolução 5.847/2019 não retroage para alcançar condutas e penalidades aplicadas regularmente de acordo com a norma vigente na época dos fatos.
  2. A penalidade administrativa deve observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato é regido pela norma vigente no momento em que ocorre, salvo se houver previsão legal específica e expressa que autorize a aplicação retroativa da regra mais benéfica.

Com o entendimento, o STJ reformou a decisão anterior que havia determinado o recálculo da multa com base no valor reduzido pela resolução posterior.

Por que a regra penal mais benéfica não se aplica automaticamente

Um dos pontos centrais do julgamento foi a diferença entre sanções penais e administrativas. A Constituição prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica, mas, segundo o STJ, essa regra não pode ser automaticamente estendida às multas administrativas.

Para o tribunal, os dois regimes integram o poder punitivo do Estado, mas possuem regras próprias. Por isso, a redução de uma penalidade administrativa por norma posterior não significa que todas as infrações anteriores devam receber o novo valor.

O STJ também entendeu que não há lacuna legal que justifique aplicar por analogia a regra constitucional penal às multas administrativas. A legislação protege atos praticados conforme as normas vigentes à época, e a aplicação retroativa depende de autorização legal expressa.

Impactos para empresas e transportadoras

A decisão afeta empresas que discutem judicialmente multas administrativas aplicadas pela ANTT por dificultar a fiscalização no transporte rodoviário de cargas.

Com a tese repetitiva, a redução de R$ 5 mil para R$ 550 não pode ser usada automaticamente para pedir o recálculo de penalidades referentes a infrações anteriores à Resolução 5.847/2019, quando aplicadas regularmente conforme a norma então vigente.

O entendimento também serve de orientação para os demais tribunais do país em processos que discutam a retroatividade de sanções administrativas mais brandas. A exceção ocorre quando houver previsão legal específica e expressa autorizando a aplicação da norma posterior.

Com informações do Supremo Tribunal de Justiça


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