CPRB: conferir apenas os 3,5% não basta para calcular a retenção
Exclusão de materiais e equipamentos depende de requisitos legais; previsão no contrato não substitui a discriminação na nota fiscal.

Ao conferir a retenção previdenciária de uma prestadora optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a empresa contratante precisa verificar mais do que a alíquota. A definição da base de cálculo também exige atenção, especialmente quando o serviço envolve fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos.
A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.039, de 30 de setembro de 2026, esclarece que a exclusão desses valores depende do cumprimento dos requisitos dos artigos 116 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Portanto, o gasto com materiais ou equipamentos não autoriza, por si só, a redução da base.
Previsão no contrato é suficiente?
Não. A solução de consulta esclarece que, sem discriminação dos valores na nota fiscal ou fatura, a retenção será calculada sobre o valor bruto, mesmo quando o contrato prevê o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos.
Isso vale tanto para contratos que individualizam os valores quanto para aqueles que apenas mencionam o fornecimento. A documentação contratual e o documento fiscal precisam ser analisados em conjunto.
Quais documentos devem ser conferidos?
O artigo 116 da IN nº 2.110/2022 trata dos materiais e equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os manuais, fornecidos pela contratada. A exclusão exige discriminação no contrato e na nota fiscal ou fatura, além de comprovação.
A norma também prevê a manutenção dos documentos de aquisição dos materiais ou dos contratos de locação dos equipamentos, conforme o caso, para apresentação à fiscalização.
Existem regras específicas para outras situações, como fornecimento previsto contratualmente sem individualização dos valores. Por isso, a conferência deve considerar o conjunto dos artigos 116 a 119, incluindo os limites aplicáveis ao serviço.
Como a base interfere no valor retido?
Em um exemplo hipotético, uma nota de R$ 20 mil sujeita à retenção de 3,5%, sem exclusões admitidas, resulta em R$ 700 de retenção.
Se houver R$ 5 mil que possam ser legalmente excluídos, com todos os requisitos e limites atendidos, a base será de R$ 15 mil e a retenção corresponderá a R$ 525.
A diferença depende do enquadramento e da documentação. Não basta lançar uma parcela como material para descontá-la do cálculo.
O que conferir antes de aplicar os 3,5%?
A revisão pode ser organizada em quatro etapas:
- verificar se o serviço contratado está sujeito à retenção;
- confirmar se a prestadora está enquadrada na CPRB no período;
- identificar a base de cálculo conforme o contrato, a nota e os comprovantes;
- aplicar o percentual correspondente à situação.
A retenção de 3,5% permanece aplicável durante a transição de 2025 a 2027 nas contratações abrangidas pela regra. Essa manutenção não dispensa a análise dos requisitos para excluir materiais e equipamentos.
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Fontes: Consulta de normas da Receita Federal — SC SRRF04 nº 4.039/2026 e IN RFB nº 2.110/2022.