CARF autoriza crédito de PIS e Cofins sobre energia elétrica com fatura em nome de terceiro
O Carf reconheceu parcialmente o direito de contribuinte a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com energia elétrica, mesmo com faturas emitidas em nome de terceiros

Resumo da notícia
O Carf reconheceu que créditos de PIS e Cofins sobre energia elétrica podem ser aproveitados mesmo quando a fatura está em nome de terceiros, desde que haja comprovação do uso na atividade econômica da empresa.O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito do processo 19515.721083/2014-14, reconhecendo a legitimidade da apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre despesas de energia elétrica cujas faturas estavam emitidas em nome de terceiros. O colegiado da Terceira Seção fundamentou que a legislação de regência vincula o direito ao crédito ao consumo efetivo no estabelecimento da pessoa jurídica, independentemente da titularidade formal do documento de cobrança expedido pela concessionária de serviço público. A decisão reformou parcialmente o entendimento da instância inferior, que havia mantido a glosa sob o argumento da falta de identidade entre o nome constante na fatura e o da empresa autuada, mesmo diante da comprovação do consumo e do pagamento.
A controvérsia teve origem em um procedimento de fiscalização que resultou na lavratura de autos de infração para a cobrança das contribuições relativas a diversos meses do ano de 2010. O fisco procedeu à glosa de créditos decorrentes da não cumulatividade por entender que a documentação apresentada não atendia aos requisitos formais de validade, especialmente no caso da energia elétrica e de determinados insumos adquiridos pela pessoa jurídica. No que tange especificamente à energia elétrica, o auditor fiscal responsável pela autuação sustentou que o creditamento seria indevido pois as faturas estavam registradas em nome de outra empresa, o que supostamente impediria a validação do dispêndio como custo próprio da unidade produtiva para fins de abatimento na base de cálculo das contribuições sociais.
Em sua defesa administrativa, uma indústria de fabricação de móveis e artefatos argumentou que o endereço da unidade consumidora constante nos documentos fiscais coincidia integralmente com a sede onde exerce suas atividades operacionais rotineiras. Foi demonstrado nos autos que o ônus financeiro era suportado diretamente pela empresa, com os pagamentos sendo devidamente registrados em sua contabilidade e refletidos no fluxo de caixa. A recorrente sustentou que a formalidade do nome registrado na fatura é irrelevante frente à realidade fática do consumo e à localização física do medidor de energia, que atende de forma exclusiva ao seu processo industrial de transformação de materiais. A defesa ressaltou que é prática comum no mercado imobiliário a manutenção da titularidade da conta de energia em nome do proprietário ou locador, sem que isso desnature a natureza do insumo para o locatário.
O colegiado analisou o mérito da questão à luz do artigo 3º da Lei 10.637 de 2002 e do artigo 3º da Lei 10.833 de 2003, que estabelecem as hipóteses de desconto de créditos no regime não cumulativo. Conforme o entendimento vencedor, as referidas normas asseguram o direito ao crédito relativo ao consumo de energia elétrica nos estabelecimentos da pessoa jurídica sem impor a obrigatoriedade de que o documento fiscal esteja nominado de forma idêntica ao contribuinte que apura o tributo. A fundamentação técnica destacou que a comprovação do efetivo consumo no imóvel ocupado pela empresa, aliada à demonstração do dispêndio financeiro efetivo, é suficiente para legitimar o aproveitamento dos créditos tributários, atendendo ao princípio da neutralidade e da não cumulatividade das contribuições.
Quanto às questões preliminares suscitadas no recurso, a turma julgadora rejeitou as alegações de nulidade do lançamento e o pedido de sobrestamento do processo administrativo. A recorrente havia solicitado a suspensão do julgamento em virtude de uma ação judicial anulatória em curso, que discutia créditos de períodos de apuração distintos daqueles tratados no auto de infração em julgamento. O conselho decidiu que inexiste previsão no Decreto 70.235 de 1972 ou no Regimento Interno do órgão que autorize o sobrestamento por pendência de demanda judicial referente a fatos geradores diversos. O colegiado reforçou que a liquidez e a certeza da exigência fiscal em exame devem ser apreciadas de forma independente das discussões relativas a outros exercícios financeiros, mantendo a autonomia do processo administrativo fiscal.
O acórdão também abordou a manutenção de decisões favoráveis proferidas anteriormente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em relação à glosa de créditos sobre insumos. Na instância inicial, o fisco havia rejeitado créditos sobre matérias-primas sob a alegação de falta de comprovação de pagamento aos fornecedores. No entanto, a decisão de primeira instância administrativa, que foi integrada à análise do conselho, entendeu que a legislação do PIS e da Cofins não exige a prova do pagamento financeiro como condição indispensável para o creditamento no mês da aquisição dos bens. O critério para o aproveitamento dos créditos de insumos é a entrada da mercadoria no estabelecimento acompanhada de documentação fiscal válida e escrituração contábil regular, conforme a sistemática de competência.
A decisão final consolidou o entendimento de que a realidade fática da operação e a comprovação cabal do uso dos recursos na atividade econômica prevalecem sobre omissões ou imprecisões meramente formais nos documentos de cobrança de serviços públicos. Ao reconhecer o direito ao crédito de energia elétrica com base em elementos extrínsecos à fatura, como o cadastro da concessionária e a comprovação de ocupação física do imóvel, o colegiado garantiu o cumprimento da sistemática da não cumulatividade prevista no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.833 de 2003 e nas Instruções Normativas correlatas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Referência: Acórdão CARF nº 3201-013.683
Data da publicação da decisão: 14/10/2026